14 novembro 2013

Inépcia da Petição Inicial (art. 295, I, CPC)

Primeiramente, inépcia de uma petição inicial é quando há um vício insanável onde ocorre a extinção sem resolução do mérito,ou seja, há um erro que não pode ser modificado sendo negada a petição inicial sem ver se há ou não o direito.

Para entender melhor o que isto é devemos saber o que é uma petição inicial. Ela é uma peça fundamental do processo, é o dispositivo que da início ao processo e permite que o autor comece uma ação.

Seus requisitos genéricos são:

"Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.


Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. "

Porém também é um requisito, entretanto do advogado que fará esse documento "declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação" (art 39 I, CPC).

Contudo os requisitos vão além desses, sendo obrigatório informar se precisará ou não de prova pericial ou testemunhal podendo haver a preclusão se não estiver na petição inicial, ou seja, não poderá ser utilizado depois. " Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. "

A inépcia ocorre quando falta um dos requisitos acima, melhor colocado no artigo abaixo:

"Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

Porém poderá pedir para o juiz rever, o nome disso é apelação.
Apelação é o recurso que impugna a sentença, ou seja, sempre que o autor estiver diante de um ato proferido pelo juiz de primeira instância federal ou estadual que tenha a potencialidade de extinguir o feito, no caso que indefira a inicial caberá a apelação, com isso estando melhor explicada no capítulo II do título X do CPC, porém estando o juiz facultado de decidir manter a sentença ou prosseguir a ação, porém essa decisão dele deverá ser feita em 48hrs.

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