15 dezembro 2013

Gabarito do XII Exame Unificado da 1ª Fase da OAB

Então galera, como todo mundo sabe, hoje foi dia da prova da 1ª fase do XII Exame da OAB e por isso, a gente ta postando aqui o gabarito preliminar das provas, pra quem ainda não viu e quiser conferir ou até pra quem quer fazer como exercício de estudo. Então segue aí o gabarito:


TIPO 01 TIPO 02 TIPO 03 TIPO 04 GABARITO
1 6 4 1 D
2 1 5 6 D
3 7 6 2 B
4 2 7 7 B
5 8 8 3 C
6 3 9 8 D
7 9 10 4 B
8 4 1 9 C
9 10 2 5 B
10 5 3 10 C
11 12 11 12 B
12 11 12 11 A
13 16 18 13 B
14 13 19 17 C
15 17 13 14 A
16 14 14 18 A
17 18 15 15 C
18 15 16 19 A
19 19 17 16 D
20 21 22 20 D
21 22 20 22 C
22 20 21 21 D
23 24 23 24 C
24 23 24 23 D
25 27 27 28 A
26 25 28 27 A
27 28 25 26 A
28 26 26 25 D
29 32 32 29 B
30 29 33 32 C
31 33 34 30 D
32 30 29 33 C
33 34 30 31 B
34 31 31 34 D
35 36 35 36 B
36 35 36 35 D
37 41 41 37 D
38 37 42 41 B
39 40 43 38 B
40 38 37 42 A
41 42 38 39 C
42 39 39 43 C
43 43 40 40 C
44 45 44 45 B
45 44 45 44 C
46 47 46 47 B
47 46 47 46 B
48 48 52 50 B
49 51 48 52 B
50 49 49 51 C
51 52 50 48 C
52 50 51 49 B
53 56 56 54 A
54 53 57 55 A
55 57 58 53 C
56 54 53 58 C
57 58 54 56 C
58 55 55 57 D
59 62 62 63 C
60 60 63 59 A
61 63 64 60 B
62 61 59 62 C
63 64 60 61 C
64 59 61 64 C
65 67 67 66 C
66 65 68 67 B
67 68 69 65 A
68 66 65 69 D
69 69 66 68 D
70 70 73 72 C
71 73 74 70 A
72 71 75 74 B
73 74 70 71 D
74 72 71 73 A
75 75 72 75 D
76 76 78 80 C
77 79 79 76 B
78 77 80 77 D
79 80 76 78 D
80 78 77 79 B


É isso galera. Espero que tenham ido bem.

Fonte: OAB - http://www.oab.org.br
- Mateus.

14 novembro 2013

Inépcia da Petição Inicial (art. 295, I, CPC)

Primeiramente, inépcia de uma petição inicial é quando há um vício insanável onde ocorre a extinção sem resolução do mérito,ou seja, há um erro que não pode ser modificado sendo negada a petição inicial sem ver se há ou não o direito.

Para entender melhor o que isto é devemos saber o que é uma petição inicial. Ela é uma peça fundamental do processo, é o dispositivo que da início ao processo e permite que o autor comece uma ação.

Seus requisitos genéricos são:

"Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.


Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. "

Porém também é um requisito, entretanto do advogado que fará esse documento "declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação" (art 39 I, CPC).

Contudo os requisitos vão além desses, sendo obrigatório informar se precisará ou não de prova pericial ou testemunhal podendo haver a preclusão se não estiver na petição inicial, ou seja, não poderá ser utilizado depois. " Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. "

A inépcia ocorre quando falta um dos requisitos acima, melhor colocado no artigo abaixo:

"Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

Porém poderá pedir para o juiz rever, o nome disso é apelação.
Apelação é o recurso que impugna a sentença, ou seja, sempre que o autor estiver diante de um ato proferido pelo juiz de primeira instância federal ou estadual que tenha a potencialidade de extinguir o feito, no caso que indefira a inicial caberá a apelação, com isso estando melhor explicada no capítulo II do título X do CPC, porém estando o juiz facultado de decidir manter a sentença ou prosseguir a ação, porém essa decisão dele deverá ser feita em 48hrs.

05 novembro 2013

O uso de algemas no Brasil


     Eai pipoqueiros do Direito, hoje vou escrever pra vocês um pouco sobre como funciona o uso de algemas no Brasil para vocês ficarem por dentro de como as paradas acontecem sobre isso. Tenho certeza que vocês vão se amarrar porque trata-se de Direito Penal e dessa área a maioria gosta bastante. Bom galera pra começar não é permitido o uso de algemas em qualquer caso no Direito Penal, e isso vem gerando muita discussão entre o pessoal do Direito.
     O uso de algemas só é permitido em pessoas que aparentemente possam fugir ou que coloquem risco para quem tiver no momento do fato, como por exemplo o policial ou a sogra rs, ou que ofereçam risco a si próprio como por exemplo um doente mental, ou que resistam a prisão, e a pessoa que esteja oferecendo risco para o preso ou para outro também poderá ser algemada, e tais motivos da prisão tem que estar por escrito, e não cumprindo isto poderá o que algemou o preso ser responsabilizado penalmente, disciplinarmente e civilmente podendo na parte civil ser responsabilizado pelo estado e pelo preso, e ainda havendo irregularidades quanto ao uso de algemas terá cancelada a prisão, isto tudo pela Súmula número 11 do STF.
     Bom galera do Vade Mecum na minha opinião isto deveria ser modificado, pois percebo que esta forma a qual é permitido o uso de algemas favorece muito os criminosos ricos e poderosos, que são piores do que aqueles que são infratores de origem humilde e não tiveram oportunidades na vida, essas regras do uso de algemas irão se aplicar facilmente ao ladrãozinho de sinal, já  aos ladrões de colarinho branco não acontecerá o mesmo, sou a favor de regras que possibilitem que as algemas possam ser mais utilizadas até porque independente do criminoso ser rico ou pobre ele é criminoso.





Bibliografia: Rogério Greco, Curso de Direito Penal Parte Geral

16 outubro 2013

Furtos em estacionamento

Quem  já não viu em um estacionamento a seguinte frase “Não  nos responsabilizamos pelos pertences guardados no seu carro”. É amigão, ledo engano. O estacionamento é obrigado a responsabilizar-se sim pelo furto de seu carro, como de qualquer coisa dentro dele. Para reforçar isso existe a Súmula do STJ (uma breve explicação para quem não cursa direito: Súmulas são uma espécie de convenção que o Supremo Tribunal Federal faz, para que todos os julgamentos sobre aquele assunto se cumpram conforme estabelecido, são separados por números, cada número com um assunto) de número 130 nos diz o que queremos “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ah amigão, acordão do STF para isso agora é só esperar o ressarcimento não é não? Então calma, o B.O. feito não serve como prova dos fatos, por que só diz as visões das partes, o importante é guardar aquele ticket ou cartãozinho que te dão, assim como notas fiscais ou o qualquer coisa que comprove que você esteve no local dos fatos. É isso ai, meu assunto de hoje foi esse, em estacionamento ninguém mais é sacaneado rs. Tchau !

Postado por Alan Magalhães


Fonte: Antônio Carlos Fontes Cintra, Direito do Consumidor.

21 setembro 2013

Crime Continuado



Fala galera, hoje nós vamos falar sobre o Crime Continuado ou Continuidade Delitiva, que está no art. 71, CP e ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, da mesma forma, lugar, tempo, do mesmo modo entre outros, esses crimes podem ser ou não a continuação dos outros.

Existem três teorias que explicam a natureza jurídica do Crime Continuado:
1 – Unidade real: efetivamente todos os crimes formam um só.
2 – Mista: os vários crimes em continuidade formam outro tipo de crime.
3 – Ficção Jurídica: para o efeito da pena, todos os crimes configuram um só. O Brasil adota essa teoria no art. 119, CP.

Como já dito antes, para haver crime continuado deve-se cumprir alguns requisitos, que são eles:
A – Os crimes devem ser da mesma Espécie: são os crimes que possuem a mesma descrição (estão no mesmo tipo penal).

B – Condições Semelhantes de Tempo: entende a jurisprudência que se tem que ter entre as várias infrações, prazo não superior a 30 dias.

C – Condições Semelhantes de Lugar: os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou em cidades vizinhas. Se o crime for praticado em cidades distantes, o crime continuado desaparece.

D – Modo de Execução semelhante: os crimes devem ser praticados da mesma forma.

O crime continuado se divide em dois tipos:
1 - Crime Continuado Comum: é o crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 71, caput, CP). A pena é aplicada pelo o Sistema Exasperação da Pena, isto é, o juiz leva em conta uma só pena (se idênticas), ou a maior (quando não idênticas) aumentada de 1/6 a 2/3.

2 - Crime Continuado Específico: é o crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes (art. 71, §único, CP). A pena também é aplicada pelo o Sistema Exasperação da Pena, mas se as penas não forem idênticas, a mais grave pode ser aumentada até o triplo.

Vale lembrar que o Enunciado 605 da Súmula do STF foi revogado por não admitir continuidade delitiva nos crimes contra a vida, o que agora se admite.


- Mateus Teixeira.

Fonte: CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal vol. 1, Ed. Saraiva.

Concurso Formal


Fala galera, hoje nós vamos falar sobre o Concurso Formal (ou Ideal), que está no art. 70, CP e ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes com uma única conduta (por ação ou por omissão). O Concurso Formal se divide em quatro tipos:

1 - Concurso Formal Homogêneo: quando os crimes são iguais (Exemplo: um disparo com 02 ou várias mortes);

2 - Concurso Formal Heterogêneo: quando os crimes são diferentes (Exemplo: um acidente com uma morte e uma lesão corporal);

3 - Concurso Formal Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando com uma única conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultante de vontades autônomas (vontades independentes).
As penas nesse caso serão aplicadas de forma Comutativa, ou seja, somam-se as penas, como no Concurso Material (Exemplo: duas mortes desejadas com um único disparo. Nesse caso as mortes são autônomas, mas a conduta é única);

4 - Concurso Formal Perfeito, Próprio ou Normal: quando com uma única conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso de Concurso Formal Perfeito a aplicação das penas se dividem em dois casos (por isso deixamos essa espécie por última):
- Se for homogêneo, aplica-se a pena de qualquer dos crimes, acrescida de 1/6 até a metade (Exemplo: João atropela e mata culposamente Eduarda e Pedro);
- Se for heterogêneo, aplica-se a pena do mais grave, aumentada de 1/6 até a metade (Exemplo: João atropela Eduarda e Pedro, porém mata Pedro e causa lesões corporais em Eduarda, de forma culposa).

No Concurso Formal Perfeito o aumento da pena varia de acordo com o número de resultados produzidos. A jurisprudência apresenta a seguinte tabela:

Número de crimes
Percentual de aumento
2
1/6
3
1/5
4
1/4
5
1/3
6 ou +
1/2


- Mateus Teixeira.
Fonte: CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal vol. 1, Ed. Saraiva.