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21 setembro 2013

Crime Continuado



Fala galera, hoje nós vamos falar sobre o Crime Continuado ou Continuidade Delitiva, que está no art. 71, CP e ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, da mesma forma, lugar, tempo, do mesmo modo entre outros, esses crimes podem ser ou não a continuação dos outros.

Existem três teorias que explicam a natureza jurídica do Crime Continuado:
1 – Unidade real: efetivamente todos os crimes formam um só.
2 – Mista: os vários crimes em continuidade formam outro tipo de crime.
3 – Ficção Jurídica: para o efeito da pena, todos os crimes configuram um só. O Brasil adota essa teoria no art. 119, CP.

Como já dito antes, para haver crime continuado deve-se cumprir alguns requisitos, que são eles:
A – Os crimes devem ser da mesma Espécie: são os crimes que possuem a mesma descrição (estão no mesmo tipo penal).

B – Condições Semelhantes de Tempo: entende a jurisprudência que se tem que ter entre as várias infrações, prazo não superior a 30 dias.

C – Condições Semelhantes de Lugar: os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou em cidades vizinhas. Se o crime for praticado em cidades distantes, o crime continuado desaparece.

D – Modo de Execução semelhante: os crimes devem ser praticados da mesma forma.

O crime continuado se divide em dois tipos:
1 - Crime Continuado Comum: é o crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 71, caput, CP). A pena é aplicada pelo o Sistema Exasperação da Pena, isto é, o juiz leva em conta uma só pena (se idênticas), ou a maior (quando não idênticas) aumentada de 1/6 a 2/3.

2 - Crime Continuado Específico: é o crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes (art. 71, §único, CP). A pena também é aplicada pelo o Sistema Exasperação da Pena, mas se as penas não forem idênticas, a mais grave pode ser aumentada até o triplo.

Vale lembrar que o Enunciado 605 da Súmula do STF foi revogado por não admitir continuidade delitiva nos crimes contra a vida, o que agora se admite.


- Mateus Teixeira.

Fonte: CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal vol. 1, Ed. Saraiva.

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