21 setembro 2013

Concurso Formal


Fala galera, hoje nós vamos falar sobre o Concurso Formal (ou Ideal), que está no art. 70, CP e ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes com uma única conduta (por ação ou por omissão). O Concurso Formal se divide em quatro tipos:

1 - Concurso Formal Homogêneo: quando os crimes são iguais (Exemplo: um disparo com 02 ou várias mortes);

2 - Concurso Formal Heterogêneo: quando os crimes são diferentes (Exemplo: um acidente com uma morte e uma lesão corporal);

3 - Concurso Formal Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando com uma única conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultante de vontades autônomas (vontades independentes).
As penas nesse caso serão aplicadas de forma Comutativa, ou seja, somam-se as penas, como no Concurso Material (Exemplo: duas mortes desejadas com um único disparo. Nesse caso as mortes são autônomas, mas a conduta é única);

4 - Concurso Formal Perfeito, Próprio ou Normal: quando com uma única conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso de Concurso Formal Perfeito a aplicação das penas se dividem em dois casos (por isso deixamos essa espécie por última):
- Se for homogêneo, aplica-se a pena de qualquer dos crimes, acrescida de 1/6 até a metade (Exemplo: João atropela e mata culposamente Eduarda e Pedro);
- Se for heterogêneo, aplica-se a pena do mais grave, aumentada de 1/6 até a metade (Exemplo: João atropela Eduarda e Pedro, porém mata Pedro e causa lesões corporais em Eduarda, de forma culposa).

No Concurso Formal Perfeito o aumento da pena varia de acordo com o número de resultados produzidos. A jurisprudência apresenta a seguinte tabela:

Número de crimes
Percentual de aumento
2
1/6
3
1/5
4
1/4
5
1/3
6 ou +
1/2


- Mateus Teixeira.
Fonte: CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal vol. 1, Ed. Saraiva.

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