Fala galera, hoje nós vamos falar sobre o Concurso Formal (ou Ideal), que está no art. 70, CP e ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes com uma única conduta (por ação ou por omissão). O Concurso Formal se divide em quatro tipos:
1 - Concurso Formal Homogêneo: quando os crimes são iguais
(Exemplo: um disparo com 02 ou várias mortes);
2 - Concurso Formal Heterogêneo: quando os crimes são
diferentes (Exemplo: um acidente com uma morte e uma lesão corporal);
3 - Concurso Formal Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando
com uma única conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultante
de vontades autônomas (vontades independentes).
As penas nesse caso serão aplicadas de forma
Comutativa, ou seja, somam-se as penas, como no Concurso Material (Exemplo:
duas mortes desejadas com um único disparo. Nesse caso as mortes são autônomas,
mas a conduta é única);
4 - Concurso Formal Perfeito, Próprio ou Normal: quando com
uma única conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No caso de Concurso Formal Perfeito a aplicação das
penas se dividem em dois casos (por isso deixamos essa espécie por última):
- Se for homogêneo, aplica-se a pena de qualquer dos
crimes, acrescida de 1/6 até a metade (Exemplo: João atropela e mata
culposamente Eduarda e Pedro);
- Se for heterogêneo, aplica-se a pena do mais grave,
aumentada de 1/6 até a metade (Exemplo: João atropela Eduarda e Pedro, porém
mata Pedro e causa lesões corporais em Eduarda, de forma culposa).
No Concurso Formal Perfeito o aumento da pena varia de acordo com o número de resultados produzidos. A jurisprudência apresenta a seguinte tabela:
Número de crimes
|
Percentual de aumento
|
2
|
1/6
|
3
|
1/5
|
4
|
1/4
|
5
|
1/3
|
6 ou +
|
1/2
|
- Mateus Teixeira.
Fonte: CAPEZ, Fernando – Curso de Direito Penal vol.
1, Ed. Saraiva.
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